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DIFAL e GNRE no e-commerce: quem paga, como calcular e como recolher

Resposta rápida

Na venda para consumidor final não contribuinte de outro estado, o vendedor recolhe ao estado de destino o DIFAL: a diferença entre a alíquota interna do destino e a alíquota interestadual, aplicada sobre o valor da venda. O pagamento é feito por GNRE antes da saída da mercadoria ou, com inscrição estadual no destino, de forma mensal. A cobrança vale desde abril de 2022 e deixa de existir com o fim do ICMS, em 2033.

Vender online para todo o Brasil é uma das vantagens do e-commerce, mas cria uma obrigação que pega muita empresa desprevenida: o DIFAL. Toda vez que você vende para um consumidor final de outro estado que não é contribuinte do ICMS (a pessoa física, na maioria dos casos), parte do imposto é devida ao estado de destino. Este guia mostra quando isso acontece, como calcular e como pagar.

Regras conferidas em 08/10/2026 no Convênio ICMS 236/2021, na decisão do STF sobre a cobrança e na Emenda Constitucional 132, da reforma tributária.

Quando o DIFAL é devido

O DIFAL aparece na venda que reúne três condições:

  1. Interestadual: a mercadoria sai de um estado e vai para outro.
  2. Para consumidor final: quem compra vai usar o produto, não revender.
  3. Para não contribuinte do ICMS: em geral, pessoa física.

É o caso típico da venda em marketplace ou na loja virtual para um cliente de outro estado. Quem recolhe é o vendedor.

A base legal é a Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pela Lei Complementar 190/2022. O STF decidiu que a cobrança vale a partir de abril de 2022, 90 dias depois da publicação da lei.

Como calcular o DIFAL

DIFAL = valor da operação × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual)

A alíquota interestadual depende da origem e do destino:

Origem → destino Alíquota interestadual
Regra geral 12%
Sul e Sudeste (exceto ES) → Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES 7%
Produtos importados (ou com mais de 40% de conteúdo importado) 4%

Exemplos para uma venda de R$ 1.000:

Venda Interna do destino Interestadual DIFAL
SP → MG 18% 12% R$ 60
SP → BA 20,5% 7% R$ 135

As alíquotas internas mudam por estado e por produto. Confira a do destino no site da SEFAZ de cada estado. Se o estado cobra FCP (fundo de combate à pobreza, de até 2 pontos percentuais), ele é somado ao DIFAL e pode exigir guia separada.

Como recolher: GNRE ou inscrição no destino

Situação Como pagar
Sem inscrição estadual no estado de destino GNRE por operação, paga antes da saída da mercadoria, no portal da GNRE
Com inscrição estadual no destino Recolhimento mensal, até o dia 15 do mês seguinte

Quem vende muito para um mesmo estado costuma pedir inscrição estadual de substituto nesse estado: em vez de uma guia por venda, paga uma guia por mês. A cópia da GNRE paga acompanha a mercadoria quando o recolhimento é por operação.

E o Simples Nacional?

Aqui está o ponto mais discutido. A cláusula que obrigava as empresas do Simples a recolher o DIFAL na venda a consumidor final de outro estado está suspensa por decisão do STF desde 2016 (ADI 5464), e o convênio atual não trata do Simples. A SEFAZ-SP já respondeu em consulta que o optante pelo Simples não precisa recolher nessas vendas.

Mesmo assim, alguns estados de destino cobram. Como o tema ainda não teve decisão final, defina com o contador a posição para os estados para onde você mais vende.

O que muda com a reforma tributária

A reforma substitui o ICMS pelo IBS, que é cobrado no estado de destino desde a origem. Com isso, o DIFAL perde a razão de existir:

  • 2026: teste do IBS e da CBS nas notas, sem mudar o ICMS. Veja IBS e CBS na nota fiscal.
  • 2029 a 2032: o ICMS cai para 90%, 80%, 70% e 60% do valor atual.
  • 2033: o ICMS é extinto, e com ele o DIFAL e a GNRE de ICMS.

Até lá, o DIFAL continua valendo.

Erros comuns

  • Esquecer o DIFAL nas vendas de marketplace porque a nota sai automática.
  • Usar a alíquota interna errada do estado de destino, principalmente em produtos com alíquota diferenciada.
  • Não somar o FCP dos estados que cobram.
  • Despachar sem a GNRE paga quando o recolhimento é por operação.

Onde o wegou entra

No wegou, a tributação é configurada por tipo de operação e aplicada em todas as notas, com NF-e ilimitada em todos os planos. Confira com o contador as regras de DIFAL dos estados para onde você vende antes de ativar as vendas interestaduais. Veja a emissão de nota fiscal no wegou.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador.

Preços e regras de terceiros conferidos nas páginas oficiais em 08/10/2026, sem promoções de primeira mensalidade. Podem mudar sem aviso; confira no site de cada empresa. Bling, Tiny, Olist, UpSeller e as demais marcas citadas pertencem aos seus titulares; o wegou não tem relação com eles.

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Perguntas frequentes

Não achou a sua? Fale com a gente.

O que é DIFAL?

É o diferencial de alíquota do ICMS. Na venda para consumidor final não contribuinte de outro estado, o estado de origem fica com a alíquota interestadual e o estado de destino recebe a diferença até a sua alíquota interna. Desde 2019, 100% dessa diferença vai para o estado de destino.

Como calcular o DIFAL?

DIFAL = valor da operação × (alíquota interna do destino − alíquota interestadual). Exemplo: venda de R$ 1.000 de SP para MG, com interna de 18% e interestadual de 12%: R$ 1.000 × 6% = R$ 60. Se o destino cobra fundo de combate à pobreza (FCP), ele entra a mais.

Empresa do Simples Nacional paga DIFAL na venda para consumidor de outro estado?

É um ponto controverso. A regra que obrigava o Simples a recolher está suspensa por decisão do STF desde 2016 (ADI 5464), e a SEFAZ-SP entende que o optante não precisa recolher. Alguns estados de destino, porém, cobram. Confirme com o contador a posição dos estados para onde você vende.

O que é GNRE?

É a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, usada para pagar o ICMS devido a outro estado. É emitida no portal gnre.pe.gov.br e deve ser paga antes da saída da mercadoria, quando o vendedor não tem inscrição estadual no destino.

O DIFAL vai acabar com a reforma tributária?

Sim, junto com o ICMS. O ICMS será reduzido entre 2029 e 2032 e extinto em 2033. O IBS, que o substitui, já é cobrado no estado de destino, o que torna o DIFAL desnecessário.